Cortesia do autor:
PUBLICAÇÃO
MARCADA
Ricardo
Graça - Advogado
Muitas vezes, perguntam-me se é
legal terem que usar máscara. Existirem
horários de fecho dos estabelecimentos comerciais, de venda de bebidas e demais
medidas que têm sido utilizadas pelo Governo e DGS em catapulta e sem qualquer
nexo.
Temos que começar por distinguir dois
momentos, o do Estado de Emergência e o de Calamidade pandémica.
A obrigatoriedade do uso de máscara,
remonta ao Estado de Emergência, a um DL de Março de 2020, que foi alterado
várias vezes, sendo a última alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 39-A/2020 de
2020-07-16, em vigor a partir de 2020-07-17.
Portanto, o célebre artigo 13ºB do
Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 2020-03-13, que versa sobre o uso de máscaras e
viseiras, foi "repescado" do Estado de Emergência para os meses
seguintes ao fim do Estado de Emergência que o Estado classifica como Estado de
Calamidade pandémica.
Ora, se durante o estado de
emergencia ALGUNS direitos fundamentais podiam ser restringidos, no tal Estado
de Calamidade Pandémia NENHUM PODE SER. Nesse sentido teremos que citar a
Constituição da Republica Portuguesa, nomeadamente o importantissimo artigo 19º
da que no nº 1 estatui que " Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou
separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias,
salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na
forma prevista na Constituição."; e o nº 2 obriga a: "O estado de
sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do
território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças
estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional
democrática ou de calamidade pública." Por sua vez, o nº 3 do mesmo artigo
concretiza que "O estado de emergência é declarado quando os pressupostos
referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode
determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias
susceptíveis de serem suspensos." E o nº 4 consagra que "A opção pelo
estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas
declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e
limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão e duração e aos meios
utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da
normalidade constitucional.
Mas este importante artigo da C.R.P.
não se fica por aqui, esclarece no nº 5 que: "A declaração do estado de
sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a
especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica
suspenso...." Por ultimo note-se que o nº 6 obriga a que "A
declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode
afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, a
capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito
de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião."
Então, facilmente concluimos que o Estado de Emergência, violou e
reiteradamente TODOS os números deste artigo da C.R.P.
Aliás, nem sequer existiam casos de
Covid 19 em Portugal (a ambiguidade e falta de credibilidade dos testes que
perdura até hoje, tal como a falta de isolamento do virus à data da declaração
do Estado de Emergência, não permite juridicamente, a associação factual
segura, que os números de eventuais infectados seriam, realmente de Covid-19)
quando foi declarado o Estado de Emergência, logo nem sequer podia ter sido
declarado. Mas se fosse, teria que se cumprir todos os numeros que citei, e
ABSOLUTAMENTE NENHUM FOI CUMPRIDO.
Logo, dúvidas não existem, a meu ver,
que o Estado desde o primeiro anúncio do Estado de Emergência violou este
artigo em vários numeros e, logo também, os respectivos Direitos Fundamentais
Constitucionais e até os Direitos do Homem na Carta Europeia.
Durante o Estado de Calamidade,
então, a situação é por demais escandalosa, dado que só poderiam existir
recomendações. Apesar disso este Governo continua a legislar a seu belo prazer
sobre tudo e a aplicar coimas ilegais. Como também, a provocar problemas vários
nas forças de segurança, que poderão ser alvo de procedimentos disciplinares
dos cidadãos mais bem informados juridicamente. As forças de segurança não
podem apenas obdecer, mas sim verificar a legalidade dos diplomas, porque de
forma alguma podem emitir coimas baseadas em legislação inconstitucional ou
contra direitos humanos, ou seja coimas ilegais.
Outra questão se coloca prontamente,
como podem os cidadãos reagirem às coimas e a outros procedimentos ilegais e em
pleno erro legislativo do Governo?
Através de contestações às coimas
invocando o que mencionei nesta publicação e outras que, se aconselha a
consulta de um advogado de Direito Administrativo, Constitucional e Europeu.
Mas sem prejuizo do que ficou dito
anteriormente, é notória a inconstitcionalidade e erro legislativo de quase
todos os diplomas pós Covid emitidos pelo Governo e Assembleia da Republica.
Tal situação permite, aos cidadãos intentarem acções de indeminização contra o
Estado. Dentro deste quadro assume particular relevo o periodo de confinamento
e o impedimento dos cidadãos trabalharem, nomedamente nos horários de alguns
estabelecimentos comerciais e no encerramento de outros.
Relembrando por ultimo, que mesmo ao
dia de hoje os mortos de Covid e com Covid, são um numero completamente aburdo
e comparável às mortes por gripe ocorridas todos os invernos, que por algum
acaso ou não, desapareceram da página da DGS.
Em jeito de conclusão, aconselha-se
os cidadãos a recorrerem aos meios judiciais nacionais e internacionais para
serem ressarcidos pelo Estado, dos graves prejuizos e destruição da vida
económica e até familiar, liberdade e inúmeros direitos que mais abaixo
enumero. Que sublinho mais uma vez, não podia dar origem a declarações de
Estado de Emergência, confinamentos, e QUALQUER redução dos Direitos Humanos
depois do fim do Estado de Emergência.
Para compreenderem melhor, deixo
alguns dos direitos fundamentais e humanos e artigos da C.R.P. violados que, a
meu ver, foram e são violados diariamente por legislações ilegais e aberrantes
para o Estado de Direito e Democracia:
a) Artigo 3.º - (Soberania e
legalidade)
1. A soberania, una e indivisível,
reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2. O Estado subordina-se à
Constituição e funda-se na legalidade democrática.
3. A validade das leis e dos demais
actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras
entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.
b) Artigo 27.º - (Direito à liberdade
e à segurança)
1. Todos têm direito à liberdade e à
segurança.
2. Ninguém pode ser total ou
parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença
judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou
de aplicação judicial de medida de segurança.
5. A privação da liberdade contra o
disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o
lesado nos termos que a lei estabelecer.
c)
Artigo 38.º - (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
4. O Estado assegura a liberdade e a
independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o
poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de
órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não
discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de
participações múltiplas ou cruzadas.
d) ARTIGO 41.º - (Liberdade de
consciência, de religião e de culto)
1. A liberdade de consciência, de
religião e de culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser perseguido,
privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das
suas convicções ou prática religiosa.
e) Artigo 43.º - (Liberdade de
aprender e ensinar)
1. É garantida a liberdade de
aprender e ensinar.
f) ARTIGO 44.º - (Direito de
deslocação e de emigração)
1. A todos os cidadãos é garantido o
direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território
nacional.
g)
ARTIGO 45.º - (Direito de reunião e de manifestação)
1. Os cidadãos têm o direito de se
reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem
necessidade de qualquer autorização.
h) Artigo 58.º - (Direito ao
trabalho)
1. Todos têm direito ao trabalho.
i) Artigo 63.º - (Segurança social e
solidariedade)
1. Todos têm direito à segurança
social.
2. Incumbe ao Estado organizar,
coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e
descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras
organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas
dos demais beneficiários.
3. O sistema de segurança social
protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como
no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de
subsistência ou de capacidade para o trabalho.
j) Artigo 64.º - (Saúde)
1. Todos têm direito à protecção da
saúde e o dever de a defender e promover.
2. O direito à protecção da saúde é
realizado:
a) Através de um serviço nacional de
saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos
cidadãos, tendencialmente gratuito;
3. Para assegurar o direito à
protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
a) Garantir o acesso de todos os
cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina
preventiva, curativa e de reabilitação;
b) Garantir uma racional e eficiente
cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;
l) Artigo 66.º - (Ambiente e
qualidade de vida)
1. Todos têm direito a um ambiente de
vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
m) Artigo 86.º - (Empresas privadas)
1. O Estado incentiva a actividade
empresarial, em particular das pequenas e médias empresas, e fiscaliza o
cumprimento das respectivas obrigações legais, em especial por parte das
empresas que prossigam actividades de interesse económico geral.
n) Artigo 204.º - (Apreciação da
inconstitucionalidade)
Nos feitos submetidos a julgamento
não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição
ou os princípios nela consignados.
o) Artigo 266.º - (Princípios
fundamentais)
1. A Administração Pública visa a
prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes
administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no
exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da
proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
p) ARTIGO 272.º - (Polícia)
1. A polícia tem por funções defender
a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos
cidadãos.
2. As medidas de polícia são as
previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente
necessário.
3. A prevenção dos crimes, incluindo
a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das
regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos.
q) Artigo 277.º - (Inconstitucionalidade
por acção)
1. São inconstitucionais as normas
que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
a)
Artigo 2.º Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as
liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma,
nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião
política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou
de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção
fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território
da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob
tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
b) Artigo 3.ºTodo o indivíduo tem
direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
c) Artigo 5.º Ninguém será submetido
a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
d) Artigo 7.º Todos são iguais
perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm
direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
e) Artigo 13.º Toda a pessoa tem o
direito de livremente circular...
f) Artigo 18.º Toda a pessoa tem
direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito
implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a
liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em
público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
g) Artigo 22.º Toda a pessoa, como
membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente
exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais
indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de
harmonia com a organização e os recursos de cada país.
h) Toda a pessoa tem direito ao
trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias
de trabalho e à protecção contra o desemprego.
i) Artigo 24.º Toda a pessoa tem
direito ao repouso e aos lazeres...
j)
Artigo 25.º Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para
lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à
alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto
aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na
doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios
de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
l) Artigo 27.º Toda a pessoa tem o
direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as
artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste
resultam.
m) Artigo 30.º Nenhuma disposição da
presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer
Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade
ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui
enunciados.
14-08-2020
Ricardo Graça