Cortesia do autor:
PUBLICAÇÃO MARCADA
Ricardo Graça - Advogado
Muitas vezes, perguntam-me se é legal terem que usar máscara. Existirem horários de fecho dos estabelecimentos comerciais, de venda de bebidas e demais medidas que têm sido utilizadas pelo Governo e DGS em catapulta e sem qualquer nexo.
Temos que começar por distinguir dois momentos, o do Estado de Emergência e o de Calamidade pandémica.
A obrigatoriedade do uso de máscara, remonta ao Estado de Emergência, a um DL de Março de 2020, que foi alterado várias vezes, sendo a última alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 39-A/2020 de 2020-07-16, em vigor a partir de 2020-07-17.
Portanto, o célebre artigo 13ºB do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 2020-03-13, que versa sobre o uso de máscaras e viseiras, foi "repescado" do Estado de Emergência para os meses seguintes ao fim do Estado de Emergência que o Estado classifica como Estado de Calamidade pandémica.
Ora, se durante o estado de emergencia ALGUNS direitos fundamentais podiam ser restringidos, no tal Estado de Calamidade Pandémia NENHUM PODE SER. Nesse sentido teremos que citar a Constituição da Republica Portuguesa, nomeadamente o importantissimo artigo 19º da que no nº 1 estatui que " Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição."; e o nº 2 obriga a: "O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública." Por sua vez, o nº 3 do mesmo artigo concretiza que "O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos." E o nº 4 consagra que "A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
Mas este importante artigo da C.R.P. não se fica por aqui, esclarece no nº 5 que: "A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso...." Por ultimo note-se que o nº 6 obriga a que "A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, a capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião."
Então, facilmente concluimos que o Estado de Emergência, violou e reiteradamente TODOS os números deste artigo da C.R.P.
Aliás, nem sequer existiam casos de Covid 19 em Portugal (a ambiguidade e falta de credibilidade dos testes que perdura até hoje, tal como a falta de isolamento do virus à data da declaração do Estado de Emergência, não permite juridicamente, a associação factual segura, que os números de eventuais infectados seriam, realmente de Covid-19) quando foi declarado o Estado de Emergência, logo nem sequer podia ter sido declarado. Mas se fosse, teria que se cumprir todos os numeros que citei, e ABSOLUTAMENTE NENHUM FOI CUMPRIDO.
Logo, dúvidas não existem, a meu ver, que o Estado desde o primeiro anúncio do Estado de Emergência violou este artigo em vários numeros e, logo também, os respectivos Direitos Fundamentais Constitucionais e até os Direitos do Homem na Carta Europeia.
Durante o Estado de Calamidade, então, a situação é por demais escandalosa, dado que só poderiam existir recomendações. Apesar disso este Governo continua a legislar a seu belo prazer sobre tudo e a aplicar coimas ilegais. Como também, a provocar problemas vários nas forças de segurança, que poderão ser alvo de procedimentos disciplinares dos cidadãos mais bem informados juridicamente. As forças de segurança não podem apenas obdecer, mas sim verificar a legalidade dos diplomas, porque de forma alguma podem emitir coimas baseadas em legislação inconstitucional ou contra direitos humanos, ou seja coimas ilegais.
Outra questão se coloca prontamente, como podem os cidadãos reagirem às coimas e a outros procedimentos ilegais e em pleno erro legislativo do Governo?
Através de contestações às coimas invocando o que mencionei nesta publicação e outras que, se aconselha a consulta de um advogado de Direito Administrativo, Constitucional e Europeu.
Mas sem prejuizo do que ficou dito anteriormente, é notória a inconstitcionalidade e erro legislativo de quase todos os diplomas pós Covid emitidos pelo Governo e Assembleia da Republica. Tal situação permite, aos cidadãos intentarem acções de indeminização contra o Estado. Dentro deste quadro assume particular relevo o periodo de confinamento e o impedimento dos cidadãos trabalharem, nomedamente nos horários de alguns estabelecimentos comerciais e no encerramento de outros.
Relembrando por ultimo, que mesmo ao dia de hoje os mortos de Covid e com Covid, são um numero completamente aburdo e comparável às mortes por gripe ocorridas todos os invernos, que por algum acaso ou não, desapareceram da página da DGS.
Em jeito de conclusão, aconselha-se os cidadãos a recorrerem aos meios judiciais nacionais e internacionais para serem ressarcidos pelo Estado, dos graves prejuizos e destruição da vida económica e até familiar, liberdade e inúmeros direitos que mais abaixo enumero. Que sublinho mais uma vez, não podia dar origem a declarações de Estado de Emergência, confinamentos, e QUALQUER redução dos Direitos Humanos depois do fim do Estado de Emergência.
Para compreenderem melhor, deixo alguns dos direitos fundamentais e humanos e artigos da C.R.P. violados que, a meu ver, foram e são violados diariamente por legislações ilegais e aberrantes para o Estado de Direito e Democracia:
a) Artigo 3.º - (Soberania e legalidade)
1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.
b) Artigo 27.º - (Direito à liberdade e à segurança)
1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
5. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.
c) Artigo 38.º - (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.
d) ARTIGO 41.º - (Liberdade de consciência, de religião e de culto)
1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.
e) Artigo 43.º - (Liberdade de aprender e ensinar)
1. É garantida a liberdade de aprender e ensinar.
f) ARTIGO 44.º - (Direito de deslocação e de emigração)
1. A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.
g) ARTIGO 45.º - (Direito de reunião e de manifestação)
1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
h) Artigo 58.º - (Direito ao trabalho)
1. Todos têm direito ao trabalho.
i) Artigo 63.º - (Segurança social e solidariedade)
1. Todos têm direito à segurança social.
2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.
3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
j) Artigo 64.º - (Saúde)
1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.
2. O direito à protecção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;
l) Artigo 66.º - (Ambiente e qualidade de vida)
1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
m) Artigo 86.º - (Empresas privadas)
1. O Estado incentiva a actividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas, e fiscaliza o cumprimento das respectivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que prossigam actividades de interesse económico geral.
n) Artigo 204.º - (Apreciação da inconstitucionalidade)
Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
o) Artigo 266.º - (Princípios fundamentais)
1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
p) ARTIGO 272.º - (Polícia)
1. A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.
2. As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.
3. A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
q) Artigo 277.º - (Inconstitucionalidade por acção)
1. São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
a) Artigo 2.º Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
b) Artigo 3.ºTodo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
c) Artigo 5.º Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
d) Artigo 7.º Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
e) Artigo 13.º Toda a pessoa tem o direito de livremente circular...
f) Artigo 18.º Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
g) Artigo 22.º Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
h) Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
i) Artigo 24.º Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres...
j) Artigo 25.º Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
l) Artigo 27.º Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
m) Artigo 30.º Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
14-08-2020
Ricardo Graça